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Tribunal pode “salvar” representante legal da Willow

A detenção do representante legal da Willow International School, Emre Çinar, cidadão de nacionalidade turca, ocorrida na terça-feira, 30 de Dezembro, tem o condão de colocar no centro do debate público os limites constitucionais da extradição em Moçambique e o papel determinante dos tribunais na salvaguarda dos direitos fundamentais.

Segundo a família, citada por algumas organizações de defesa dos Direitos Humanos, a detenção terá sido efectuada sem mandado judicial. Esta versão é, no entanto, refutada pelo Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), que, numa nota divulgada esta quarta-feira, assegura que o procedimento observou os trâmites legais.

Todavia, para além da controvérsia em torno da legalidade da detenção, o caso levanta questões mais profundas relacionadas com uma eventual extradição do cidadão turco. Até ao momento, não há qualquer informação oficial sobre o crime que Emre Çinar terá alegadamente cometido, sabendo-se apenas da existência de um processo de extradição. Certo é que, mesmo que o Executivo moçambicano deseje, por razões diplomáticas, fazer a vontade da contraparte turca, a decisão final caberá exclusivamente aos tribunais moçambicanos, que estão obrigados a agir em estrita obediência à Constituição da República.

Nesse contexto, o representante da Willow poderá vir a ser “salvo” pelo Tribunal – que é soberano, à luz do princípio da separação de poderes (número 3 do artigo 2 da Constituição da República) -, caso se verifique que o crime imputado se enquadra nas situações em que a extradição é expressamente proibida.

Lembre-se que o número 3 do artigo 67 da Constituição é inequívoco ao estabelecer que “não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na Lei do Estado requisitante pena de morte ou prisão perpétua, ou sempre que fundadamente se admita que o extraditado possa vir a ser sujeito à tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel.”

Embora a Turquia tenha abolido a pena de morte em 2004, o seu ordenamento jurídico mantém a pena de prisão perpétua. Assim, caso o alegado crime seja punível com essa sanção, a Constituição moçambicana impõe ao tribunal o dever de recusar a extradição, independentemente da vontade do Executivo ou de eventuais pressões diplomáticas.

Outro elemento que poderá ser decisivo prende-se com a natureza política ou não do processo. A Constituição veda claramente a extradição por motivos políticos, conforme estabelece o seu artigo 3, o que obriga as autoridades judiciais moçambicanas a avaliarem cuidadosamente se o caso não configura perseguição política do regime de Erdogan disfarçada de processo criminal.

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