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AUMENTO ARBITRÁRIO DE PROPINAS NA UEM: Estudantes do pós-laboral em risco

Um aumento de 42,8% no valor das propinas, aplicado de forma retroactiva a estudantes já inscritos, o silêncio administrativo da direcção da faculdade, um recurso ignorado pela Reitoria e a contestada legitimidade do núcleo estudantil para representar os alunos afectados. É este o cenário de tensão que se vive na Faculdade de Direito (FADIR) da Universidade Eduardo Mondlane (UEM), onde os estudantes do regime pós-laboral vêem a sua continuidade académica seriamente ameaçada e denunciam aquilo que consideram ser a captura do movimento estudantil por interesses alheios à maioria.

Texto: Amad Canda

Em Dezembro de 2024, a direcção da Faculdade de Direito aprovou a Deliberação nº 21/FD/2024, um documento que viria a desencadear uma das mais acesas controvérsias dos últimos anos naquela unidade orgânica da UEM. O diploma estabelece o aumento do valor da mensalidade para o curso de Graduação em Direito, ministrado no regime pós-laboral, fixando-a em 5.000,00 MT, contra os anteriores 3.500,00 MT.

No preâmbulo da deliberação, a direcção justifica a medida com o “ambiente macro-fiscal prevalecente no País, com destaque para a inflação acumulada verificada desde a última revisão do valor da mensalidade (…) efectuada em 2017, entre outros factores”.

O documento, porém, não se limita a fixar um novo valor para as futuras admissões. O número 2 da deliberação estabelece um regime de implementação faseada que, na prática, atinge os estudantes já matriculados.

“A medida referida no número anterior será implementada de forma faseada, obedecendo a seguinte sequência: no ano lectivo de 2025, serão abrangidos pelo valor da nova mensalidade apenas os novos ingressos, sendo que em 2026 ficarão vinculados ao referido valor todos os estudantes com uma ou mais disciplinas no segundo ano, sucessivamente, até 2029, ano em que a medida abrangerá a todas as estudantes do curso”.

Apesar de aparentemente gradual, a medida atinge todos os alunos que, à data da sua entrada em vigor, já se encontravam no sistema, afectando as suas expectativas legítimas quanto ao custo do curso até à conclusão da formação.

A reclamação ignorada e o silêncio da administração

A 4 de Setembro de 2025, um grupo de estudantes submeteu uma reclamação formal junto da Direcção da FADIR, contestando a aplicação retroactiva do aumento. No documento, os alunos invocam princípios jurídicos fundamentais e relembram o histórico da própria universidade em situações análogas.

“Sobre o assunto retroactivos, o Núcleo de Estudantes de Direito (NED) submeteu uma carta de reclamação, datada de 12 de Fevereiro de 2025 (ANEXO II), solicitando a contenção provisória desta medida para estudantes já no sistema (ingressados de 2019 – 2024) que, até à data da presente carta, não tem resposta”, lê-se no documento subscrito pelos estudantes.

Na sua fundamentação, os recorrentes invocam o princípio constitucional da não retroactividade das normas, consagrado no artigo 57 da Constituição da República de Moçambique, e sublinham que a Deliberação nº 21/FD/2024, ao retroagir as suas medidas, “para além de consubstanciar um ultraje às funções do Direito, nomeadamente a Segurança Jurídica, é inconstitucional por não se conformar com o princípio constitucional sacrossanto, a ‘não retroactividade das normas’, salvo quando beneficie os sujeitos”.

Mas é no ponto em que os estudantes recorrem à história recente da UEM que o argumento ganha particular força. Os alunos relembram o penúltimo reajuste de mensalidades, ocorrido em 2016, e citam directamente uma carta com a referência “N.Ref.1256RT/2016” onde a Universidade recomendara, expressamente, a não aplicação da nova medida aos estudantes já matriculados. De resto, a citação é elucidativa:

“(…) Em relação aos estudantes já no sistema, recomendo a contenção provisória desta medida’ (in carta ‘N.Ref.1256RT/2016’). Como se pode depreender, em 2016, os estudantes que já vinham matriculados não foram abrangidos pela nova medida, isto é, a norma não retroagiu e consequentemente, não feriu o princípio dos direitos adquiridos dos estudantes, o que, na actualização de 2024 (ANEXO I), ignorou-se”.

Perante a ausência de resposta por parte da direcção da faculdade, num período de 25 dias, os estudantes entenderam o silêncio como um “indeferimento tácito”, ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 108 da Lei do Procedimento Administrativo (Lei n.º 14/2011), e avançaram com um recurso hierárquico para a Reitoria.

No seu articulado, os estudantes sublinham a ilegalidade do acto por ausência de fundamentação, citando as alíneas a), c) e e) do número 1 do Artigo 121 da LPA, e concluem pedindo a declaração de nulidade do acto nos termos da alínea b) do número 1 do Artigo 129 da mesma lei:

“Houve preterição de um procedimento essencial – fundamentação, contrariando, assim, a lei, fazendo com que a decisão (indeferimento tácito) careça de um elemento essencial, porquanto, este acto consubstancia uma nulidade (com todas as suas consequências legais).”

A resposta da Reitoria: um despacho, uma polémica

A resposta do reitor da UEM, Manuel Guilherme Júnior, chegou a 3 de Março de 2026, através do ofício N. Ref. 274/RT/006/2026, dirigido aos “Exmos. Senhores Estudantes do Curso de Direito Universidade Eduardo Mondlane Maputo”.

O despacho é surpreendentemente breve para a complexidade da matéria em causa, limitandose a determinar o indeferimento do pedido dos estudantes, “devendo prevalecer a deliberação nº 21/ FD/2024 tomada em Conselho de Direcção da FD em conformidade com o pronunciamento segundo que envolveu o NED em representação dos estudantes”.

Ora, é neste ponto que a contestação estudantil ganha novos e mais complexos contornos. É que reitor fundamenta a sua decisão de manter o aumento – e, com ele, a sua aplicação retroactiva – num parecer que, segundo alega, envolveu o Núcleo dos Estudantes de Direito (NED), que terá concordado com os termos da deliberação, e não na Lei.

Sucede que os alunos do pós-laboral questionam abertamente a legitimidade e a independência do NED para os representar nesta matéria. Em conversa com Dossiers & Factos, fontes ligadas aos estudantes subscritores do recurso apontam aquilo que consideram ser “graves conflitos de interesse” na estrutura que deveria defender os seus direitos.

Em primeiro lugar, sublinham os estudantes, o NED é dirigido por um estudante do período laboral – portanto, não afectado pelo aumento das propinas no pós-laboral. A circunstância levanta, desde logo, a questão de saber se quem não sofre o impacto directo de uma medida estará na melhor posição para avaliar a sua justiça e defender os interesses dos directamente atingidos.

Em segundo lugar, e mais grave, os estudantes denunciam que a direcção do núcleo estudantil terá acesso a regalias que colocam em causa a sua independência. De acordo com os recorrentes, o NED “dá acesso a vários privilégios, incluindo bolsas de estudo, estágios ou mesmo oportunidade de empregos”. A alegada dependência destes benefícios condicionaria a actuação dos dirigentes estudantis.

Os números da exclusão

Na sua contestação, os estudantes puxam pelo lado social, sublinhando  que o regime pós-laboral não é frequentado apenas por trabalhadoresestudantes, contrariando um estereótipo que poderia enfraquecer a sua reivindicação.

“É fundamental salientar que, dos vários estudantes matriculados no regime Pós-laboral da UEM, nem todos se encontram na condição de estudantestrabalhadores. Grosso modo viu-se obrigado a inscrever-se naquele regime por exiguidade de vagas no regime laboral. Pelo que, dependem, financeiramente dos seus pais ou encarregados de educação. O agravamento das mensalidades poderá, na maioria dos casos, levar à desistência do curso por incapacidade financeira familiar ou pessoal – a nova medida defrauda, gravemente, as expectativas, não só dos estudantes, mas também das suas famílias.”

Mesmo entre os que trabalham, a situação não é menos preocupante, até porque, recordam os alunos, “há casos em que os rendimentos se limitam ao salário mínimo público-nacional (cerca de 8.700,00 Mt)”, pelo que, com a nova mensalidade (5.000,00 Mt), “pouco ou nada resta para cobrir os demais custos inerentes, entre outros, de transporte, material didáctico; o que torna a medida desajustada à realidade socioeconómica do País – uma autêntica medida de exclusão social”.

 O caso de aumento de propinas está a gerar preocupação generalizada no “universo pós-laboral” da maior e mais antiga instituição do ensino superior no País, até porque, como refere um ofício do NED a que Dossiers & Factos teve acesso, o reajuste está a ser replicado por toda a Universidade.

AUMENTO ARBITRÁRIO DE PROPINAS NA UEM: Estudantes do pós-laboral em risco

Um aumento de 42,8% no valor das propinas, aplicado de forma retroactiva a estudantes já inscritos, o silêncio administrativo da direcção da faculdade, um recurso ignorado pela Reitoria e a contestada legitimidade do núcleo estudantil para representar os alunos afectados. É este o cenário de tensão que se vive na Faculdade de Direito (FADIR) da Universidade Eduardo Mondlane (UEM), onde os estudantes do regime pós-laboral vêem a sua continuidade académica seriamente ameaçada e denunciam aquilo que consideram ser a captura do movimento estudantil por interesses alheios à maioria.

Texto: Amad Canda

Em Dezembro de 2024, a direcção da Faculdade de Direito aprovou a Deliberação nº 21/FD/2024, um documento que viria a desencadear uma das mais acesas controvérsias dos últimos anos naquela unidade orgânica da UEM. O diploma estabelece o aumento do valor da mensalidade para o curso de Graduação em Direito, ministrado no regime pós-laboral, fixando-a em 5.000,00 MT, contra os anteriores 3.500,00 MT.

No preâmbulo da deliberação, a direcção justifica a medida com o “ambiente macro-fiscal prevalecente no País, com destaque para a inflação acumulada verificada desde a última revisão do valor da mensalidade (…) efectuada em 2017, entre outros factores”.

O documento, porém, não se limita a fixar um novo valor para as futuras admissões. O número 2 da deliberação estabelece um regime de implementação faseada que, na prática, atinge os estudantes já matriculados.

“A medida referida no número anterior será implementada de forma faseada, obedecendo a seguinte sequência: no ano lectivo de 2025, serão abrangidos pelo valor da nova mensalidade apenas os novos ingressos, sendo que em 2026 ficarão vinculados ao referido valor todos os estudantes com uma ou mais disciplinas no segundo ano, sucessivamente, até 2029, ano em que a medida abrangerá a todas as estudantes do curso”.

Apesar de aparentemente gradual, a medida atinge todos os alunos que, à data da sua entrada em vigor, já se encontravam no sistema, afectando as suas expectativas legítimas quanto ao custo do curso até à conclusão da formação.

A reclamação ignorada e o silêncio da administração

A 4 de Setembro de 2025, um grupo de estudantes submeteu uma reclamação formal junto da Direcção da FADIR, contestando a aplicação retroactiva do aumento. No documento, os alunos invocam princípios jurídicos fundamentais e relembram o histórico da própria universidade em situações análogas.

“Sobre o assunto retroactivos, o Núcleo de Estudantes de Direito (NED) submeteu uma carta de reclamação, datada de 12 de Fevereiro de 2025 (ANEXO II), solicitando a contenção provisória desta medida para estudantes já no sistema (ingressados de 2019 – 2024) que, até à data da presente carta, não tem resposta”, lê-se no documento subscrito pelos estudantes.

Na sua fundamentação, os recorrentes invocam o princípio constitucional da não retroactividade das normas, consagrado no artigo 57 da Constituição da República de Moçambique, e sublinham que a Deliberação nº 21/FD/2024, ao retroagir as suas medidas, “para além de consubstanciar um ultraje às funções do Direito, nomeadamente a Segurança Jurídica, é inconstitucional por não se conformar com o princípio constitucional sacrossanto, a ‘não retroactividade das normas’, salvo quando beneficie os sujeitos”.

Mas é no ponto em que os estudantes recorrem à história recente da UEM que o argumento ganha particular força. Os alunos relembram o penúltimo reajuste de mensalidades, ocorrido em 2016, e citam directamente uma carta com a referência “N.Ref.1256RT/2016” onde a Universidade recomendara, expressamente, a não aplicação da nova medida aos estudantes já matriculados. De resto, a citação é elucidativa:

“(…) Em relação aos estudantes já no sistema, recomendo a contenção provisória desta medida’ (in carta ‘N.Ref.1256RT/2016’). Como se pode depreender, em 2016, os estudantes que já vinham matriculados não foram abrangidos pela nova medida, isto é, a norma não retroagiu e consequentemente, não feriu o princípio dos direitos adquiridos dos estudantes, o que, na actualização de 2024 (ANEXO I), ignorou-se”.

Perante a ausência de resposta por parte da direcção da faculdade, num período de 25 dias, os estudantes entenderam o silêncio como um “indeferimento tácito”, ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 108 da Lei do Procedimento Administrativo (Lei n.º 14/2011), e avançaram com um recurso hierárquico para a Reitoria.

No seu articulado, os estudantes sublinham a ilegalidade do acto por ausência de fundamentação, citando as alíneas a), c) e e) do número 1 do Artigo 121 da LPA, e concluem pedindo a declaração de nulidade do acto nos termos da alínea b) do número 1 do Artigo 129 da mesma lei:

“Houve preterição de um procedimento essencial – fundamentação, contrariando, assim, a lei, fazendo com que a decisão (indeferimento tácito) careça de um elemento essencial, porquanto, este acto consubstancia uma nulidade (com todas as suas consequências legais).”

A resposta da Reitoria: um despacho, uma polémica

A resposta do reitor da UEM, Manuel Guilherme Júnior, chegou a 3 de Março de 2026, através do ofício N. Ref. 274/RT/006/2026, dirigido aos “Exmos. Senhores Estudantes do Curso de Direito Universidade Eduardo Mondlane Maputo”.

O despacho é surpreendentemente breve para a complexidade da matéria em causa, limitandose a determinar o indeferimento do pedido dos estudantes, “devendo prevalecer a deliberação nº 21/ FD/2024 tomada em Conselho de Direcção da FD em conformidade com o pronunciamento segundo que envolveu o NED em representação dos estudantes”.

Ora, é neste ponto que a contestação estudantil ganha novos e mais complexos contornos. É que reitor fundamenta a sua decisão de manter o aumento – e, com ele, a sua aplicação retroactiva – num parecer que, segundo alega, envolveu o Núcleo dos Estudantes de Direito (NED), que terá concordado com os termos da deliberação, e não na Lei.

Sucede que os alunos do pós-laboral questionam abertamente a legitimidade e a independência do NED para os representar nesta matéria. Em conversa com Dossiers & Factos, fontes ligadas aos estudantes subscritores do recurso apontam aquilo que consideram ser “graves conflitos de interesse” na estrutura que deveria defender os seus direitos.

Em primeiro lugar, sublinham os estudantes, o NED é dirigido por um estudante do período laboral – portanto, não afectado pelo aumento das propinas no pós-laboral. A circunstância levanta, desde logo, a questão de saber se quem não sofre o impacto directo de uma medida estará na melhor posição para avaliar a sua justiça e defender os interesses dos directamente atingidos.

Em segundo lugar, e mais grave, os estudantes denunciam que a direcção do núcleo estudantil terá acesso a regalias que colocam em causa a sua independência. De acordo com os recorrentes, o NED “dá acesso a vários privilégios, incluindo bolsas de estudo, estágios ou mesmo oportunidade de empregos”. A alegada dependência destes benefícios condicionaria a actuação dos dirigentes estudantis.

Os números da exclusão

Na sua contestação, os estudantes puxam pelo lado social, sublinhando  que o regime pós-laboral não é frequentado apenas por trabalhadoresestudantes, contrariando um estereótipo que poderia enfraquecer a sua reivindicação.

“É fundamental salientar que, dos vários estudantes matriculados no regime Pós-laboral da UEM, nem todos se encontram na condição de estudantestrabalhadores. Grosso modo viu-se obrigado a inscrever-se naquele regime por exiguidade de vagas no regime laboral. Pelo que, dependem, financeiramente dos seus pais ou encarregados de educação. O agravamento das mensalidades poderá, na maioria dos casos, levar à desistência do curso por incapacidade financeira familiar ou pessoal – a nova medida defrauda, gravemente, as expectativas, não só dos estudantes, mas também das suas famílias.”

Mesmo entre os que trabalham, a situação não é menos preocupante, até porque, recordam os alunos, “há casos em que os rendimentos se limitam ao salário mínimo público-nacional (cerca de 8.700,00 Mt)”, pelo que, com a nova mensalidade (5.000,00 Mt), “pouco ou nada resta para cobrir os demais custos inerentes, entre outros, de transporte, material didáctico; o que torna a medida desajustada à realidade socioeconómica do País – uma autêntica medida de exclusão social”.

 O caso de aumento de propinas está a gerar preocupação generalizada no “universo pós-laboral” da maior e mais antiga instituição do ensino superior no País, até porque, como refere um ofício do NED a que Dossiers & Factos teve acesso, o reajuste está a ser replicado por toda a Universidade.

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