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 INCM agrava tarifas de telecomunicações e falta com a verdade

O serviço de telecomunicações é vital, essencial e imprescindível para a realização quotidiana, quer seja do cidadão, quer seja do Estado. É a sua relevância social e económica que justifica a regulação do sector pelo Estado, com vista à protecção, primeiro, do consumidor e do mercado, e, também das próprias empresas operadoras de telecomunicações.

Até a aprovação da Resolução nº 1_BR/CA/INCM/2024 a intervenção da Autoridade Reguladora (INCM) sobre as tarifas aplicadas pelas empresas operadoras de telefonia móvel consistia em assegurar que as tarifas fossem suficientes para o cumprimento de todas as obrigações financeiras e garantissem o pagamento dos custos gerados pelos serviços de interligação entre os operadores. É o que resulta da Resolução nº 13_BR/CA/INCM/2021 e 29 de Junho (que determina que os operadores de telecomunicações não devem aplicar, nas recargas, bônus superiores a 50% do valor real da recarga), recentemente revogada.

Se as tarifas aplicadas pelas empresas operadoras de telefonia móvel (i) cobriam todos os custos operacionais destas, (ii) garantiam o pagamento dos custos gerados pelos serviços de interligação entre os operadores (iii) asseguravam o pagamento de elevadíssimas taxas legalmente devidas ao Regulador e (iv) geravam lucros, é legítimo questionar a razão da revisão das mesmas em alta. Quem é o beneficiário e quem é que fica lesado?

O Regulador tem a obrigação especial de proteger o consumidor de eventual aplicação de preços injustos que onerem agressiva e injustificadamente os mesmos serviços. Com a aprovação da Resolução nº 1_BR/CA/INCM/2024 o INCM fez precisamente o contrário do que deveria ter feito em relação ao Consumidor.

E não foi por desconhecimento, porquanto o Regulador informara aquando da publicação do relatório de inquérito conjunto realizado pelo INCM e o Instituto Nacional de Estatística (INE) que “os resultados obtidos e divulgados pelo INE colocam desafios ao Regulador, dentre eles a gestão da demanda, uma vez que já se garantiu a oferta a escala nacional. E “para fazer face a estes desafios, há necessidade de criação de condições de acessibilidade dos dispositivos e dos serviços por parte dos cidadãos potenciais consumidores”.

Com a vigência da resolução em causa, todas as promoções e bônus aplicados pelas operadoras de telefonia móvel devem cessar, sob pena de violarem a norma e provocar a aplicação de sanções pelo regulador.

Assim, antes da imposição de tarifas mínimas obrigatórias, por exemplo, a aquisição de 10GB (10.000Mb) na Vodacom custava MZN 500,00 (quinhentos meticais), ou seja, o custo por MB era de MZN 0.05, enquanto que a aquisição de 12GB (12000Mb) na Movitel custava MZN 500,00 (quinhentos meticais), i.e., o custo por MB era de MZN 0.041.

Com a tarifa mínima obrigatória de 0.71MT/MB aprovada pelo INCM através da Resolução nº 1_BR/CA/INCM/2024, a compra de 10GB (10.000Mb) na Vodacom passa a custar: 0.71MT x 10.000 = MZN 7.100,00 (sete mil e cem meticais) enquanto que a compra 12GB (12.000Mb) na Movitel custará: 0.71MT x 12.000 = 8.520,00 (oito mil e quinhentos e vinte meticais).

Ou seja, sem alterar o limite superior que é de 1.00MT/Mb o INCM alterou o limite inferior. Por exemplo, em relação à tarifa aplicada na rede Movitel, o incremento é de 0.041MT/Mb para 0.71MT/1Mb. O preço real pago pelo consumidor para a aquisição de 1Mb será dezassete (17) vezes mais alto que o anterior. É um aumento que resulta da lei, sem nenhuma justificação alicerçada em variáveis objectivas de mercado.

Tendo em conta que a média de consumo mensal por subscritor é de 10.500Mb, com a implementação de tarifas mínimas obrigatórias, o subscritor terá de realizar uma despesa de pelo menos MZN 7.455,00 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco meticais) para obtenção do mesmo serviço anteriormente obtido a MZN 430,5 (quatrocentos e trinta meticais, e cinco centavos).

A aritmética elementar indicia falta de verdade e contradição por parte do Regulador, ao informar que o incremento do limite inferior, por exemplo de 0.041MT/Mb (tarifa aplicada na Movitel) para 0.71MT/Mb não consubstancia nenhuma subida de preço/tarifa, principalmente quando não ignora que as tarifas dos serviços de telecomunicações sempre foram fixadas com base nos limites inferiores.

O Regulador está, sem dúvidas, a sacrificar financeiramente o consumidor, limitando o uso das tecnologias de informação na educação, pesquisa, comunicação, acesso remoto aos serviços financeiros, comércio electrónico e demais vantagens da inclusão digital.

Está, de forma rigorosa, em colisão com o objectivo de redução das desigualdades sociais e inovação tecnológica, uma das principais premissas orientadoras do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2020-2024. Aliás, de acordo com o relatório de inquérito conjunto realizado pelo INCM e o Instituto Nacional de Estatística (INE), o regulador concluiu em 2023 que “de um total de 12 500, 000 usuários de telemóveis, apenas seis milhões é que têm acesso aos serviços de internet devido a limitações financeiras”. Constatado que a limitação financeira é a causa de exclusão de mais da metade dos usuários, o Regulador optou por agravar a exclusão, incrementando administrativamente a tarifa em mais de mil e quinhentos porcento (1500%).

O compromisso de redução de desigualdades sociais assumido no PQG tem como alvo, naturalmente, as classes economicamente menos favorecidas, dentre as quais os profissionais que auferem salário mínimo, os que enfrentam os desafios conhecidos que, inclusive, constituem objecto de reivindicação dos professores, profissionais de saúde, entre outros funcionários e agentes do Estado, bem como de vendedores informais e outros. Não há, nem de perto nem de longe, possibilidade alguma destas classes e outras adquirirem os serviços de telecomunicações sem um impacto devastador nas suas contas pessoais e domésticas, o que só agudizará mais ainda as desigualdades que se pretende minorar.

Sendo que o IX Objectivo Estratégico do PQG é a promoção de iniciativas que estimulem a inovação, Tecnologias de Informação e comunicação e transferência de tecnologias para as comunidades, questiona-se, legitimamente, como é que se poderá alcançar tal objectivo com custo de internet equivalente ao salário mínimo nacional, por um lado, e grande índice de desemprego, por outro.

Conforme referido publicamente pelo PCA do INCM aquando da publicação do relatório de inquérito conjunto com o INE, “o custo de vida, o poder de compra dos moçambicanos é baixo. Ao nível da SADC, Moçambique é o quinto país com acesso à internet mais baixo, o que não significa que é barata, quando comparada ao poder de compra dos moçambicanos”. Portanto, ciente que a internet não é barata, o que colocava o país na 5ª posição dos países com acesso à internet mais baixa da SADC, a Autoridade Reguladora encareceu ainda mais os custos, tornando o país o 4º com a internet mais cara de todo o continente Africano. É mesmo paradoxal. (Marcos André)

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